Decisão · STJ

STJ HC 1004757

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pleiteou a alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outra questão em discussão é se a negativa do redutor do tráfico privilegiado ao agravante foi fundamentada em provas relativas exclusivamente ao corréu, sem evidências encontradas no aparelho celular do agravante. III. Razões de decidir 5. O STJ não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada não verificou ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. O Tribunal local indeferiu o redutor do tráfico privilegiado com base na apreensão de expressiva quantia em dinheiro, entorpecentes variados, material para pesagem e embalagem de drogas, e perícia realizada no telefone celular do corréu, justificando a conclusão de envolvimento no tráfico em larga escala. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada no contexto fático dos autos que demonstram o real envolvimento do agravante em atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FAUSTINO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 210/211). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima. Defendeu-se, ainda, a alteração regime prisional e substituição da reprimenda por penas restritivas de direito. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o redutor do tráfico privilegiado foi negado porque o Tribunal de origem se utilizou de fundamentos inerentes ao CORRÉU, para a negativa do benefício ao AGRAVANTE GUILHERME (fl. 216). Assevera que as provas citadas para fundamentar a negativa do aplicação do redutor legal, são relativas exclusivamente ao CORRÉU NATANAEL, eis que no aparelho celular do AGRAVANTE GUILHERME, NADA FOI ENCONTRADO (fl. 220). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito passível de revisão por este Tribunal. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pleiteou a alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outra questão em discussão é se a negativa do redutor do tráfico privilegiado ao agravante foi fundamentada em provas relativas exclusivamente ao corréu, sem evidências encontradas no aparelho celular do agravante. III. Razões de decidir 5. O STJ não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração da competência desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão agravada não verificou ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. O Tribunal local indeferiu o redutor do tráfico privilegiado com base na apreensão de expressiva quantia em dinheiro, entorpecentes variados, material para pesagem e embalagem de drogas, e perícia realizada no telefone celular do corréu, justificando a conclusão de envolvimento no tráfico em larga escala. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada no contexto fático dos autos que demonstram o real envolvimento do agravante em atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/6/2024.
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