STJ HC 1002350
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra d ecisão que indeferiu liminarmente a ordem, sob alegação de constrangimento ilegal na juntada de renúncia de advogado que imputou comportamento agressivo ao agravante. 2. O pedido inicial buscava a exclusão do documento dos autos e a intimação do advogado para comprovar ou retratar-se das alegações, além de oficiar à OAB/SP. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se há inovação recursal nas alegações apresentadas. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade determina ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a inovação recursal nas alegações apresentadas impedem o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A análise do pedido diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que não houve apreciação pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A inovação recursal nas alegações apresentadas impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A análise de pedido diretamente por instância superior sem apreciação pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em favor próprio (fls. 21/34), contra a decisão (fls. 18/19) que indeferiu liminarmente a ordem. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado por suposta ofensa ao art. 138, caput, c/c art. 141, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Ao longo da instrução processual, o defensor nomeado para representar Joaquim apresentou renúncia ao mandato, homologada pelo Juízo da origem, que ainda determinou a atuação da Defensoria Pública. No writ impetrado perante a Corte, sustentou o impetrante/paciente sofrer constrangimento ilegal em virtude da juntada de petição do causídico, Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, que, além de destacar o fato de atuar em outra Comarca, descreveu postura agressiva e persecutória de Joaquim contra os advogados. Alegou que as acusações do defensor, desprovidas de embasamento fático, configuram calúnia processual e acarretam prejuízo insanável por ferirem os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Buscou, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem com exclusão do documento referido e intimação do Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco para que comprovasse o alegado ou se retratesse formalmente nos autos, com ofício à OAB/SP para apuração de eventual infração administrativa. A ordem foi liminarmente indeferida (fls. 18/19) pelo Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, pois descabido pronunciamento por esta Corte acerca de decisão de primeira instância sem prévia manifestação do Tribunal estadual. Interposto então agravo regimental, afirma Joaquim o desacerto do julgado, visto que a matéria foi debatida em sede de habeas corpus, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal paulista, devido à omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na juntada de embargos de declaração tempestivamente protocolizados no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (fl. 21). Assevera constrangimento ilegal devido à demora na juntada dos embargos de declaração que apontam vícios no acórdão, como a ilegalidade da condenação pelo crime de coação no curso do processo com base em elementos frágeis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para, concedida a ordem, seja: determinada a juntada e regular tramitação dos aclaratórios no TJSP, anulada sentença e acórdão porque eivados de nulidades processuais e remetidos os autos à Corregedoria Geral de Justiça e ao Ministério Público para apuração de eventual prática de prevaricação ou abuso de autoridade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra d ecisão que indeferiu liminarmente a ordem, sob alegação de constrangimento ilegal na juntada de renúncia de advogado que imputou comportamento agressivo ao agravante. 2. O pedido inicial buscava a exclusão do documento dos autos e a intimação do advogado para comprovar ou retratar-se das alegações, além de oficiar à OAB/SP. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se há inovação recursal nas alegações apresentadas. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade determina ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a inovação recursal nas alegações apresentadas impedem o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A análise do pedido diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que não houve apreciação pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A inovação recursal nas alegações apresentadas impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A análise de pedido diretamente por instância superior sem apreciação pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024.