Decisão · STJ

STJ HC 955051

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na habitualidade delitiva, é válida. 3. A análise também envolve a aplicação do princípio da insignificância em caso de crime contra a ordem tributária, considerando o montante dos tributos suprimidos. 4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de cumulação de penas. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa válida quando fundamentada na habitualidade delitiva. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como no caso de crime contra a ordem tributária. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo adequada a substituição por pena restritiva de direitos. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMBRITHE MANOEL DA SILVA contra a decisão ( fls. 442-446) que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a decisão merece reforma ao argumento de que restaria demonstrada a atipicidade material da conduta imputada à paciente - diante da aplicação do princípio da insignificância - consistente no não recolhimento de ICMS no valor de R$ 42.736,76 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), inferior ao parâmetro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pela Portaria GAB/PGE n. 58/2021 da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina para a propositura de execução fiscal. Alega, ainda, que tal normativo deve ser considerado como parâmetro de aferição da relevância penal da conduta, por aplicação do princípio da subsidiariedade do direito penal e do favor rei, destacando precedentes desta Sexta Turma. Reitera a alegação de que, além da absolvição por atipicidade material, deveriam ser examinados os pleitos subsidiários deduzidos na impetração: a conversão do julgamento em diligência para verificar a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal ou, sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na habitualidade delitiva, é válida. 3. A análise também envolve a aplicação do princípio da insignificância em caso de crime contra a ordem tributária, considerando o montante dos tributos suprimidos. 4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de cumulação de penas. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa válida quando fundamentada na habitualidade delitiva. 6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como no caso de crime contra a ordem tributária. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo adequada a substituição por pena restritiva de direitos. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/06/2022.
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