STJ RHC 191384
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA LUCIENNE BURGER e SÉRGIO ANDRÉ BUGER (fls. 1897/1909) contra a decisão (fls. 1888/1893) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que os ora agravantes foram denunciados por suposta ofensa ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. Ratificado o recebimento da denúncia por decisão que afastou as teses apresentadas pela Defesa na resposta à Acusação, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A ordem que buscava o trancamento da ação penal foi denegada. Interposto recurso ordinário, a Defesa sustentou ser inepta a denúncia que, além de genérica, deixando de individualizar as condutas, baseou-se em indícios frágeis à imputação de responsabilidade a ambos. Aduziu ilicitude da juntada aos autos de extratos bancários enviados pelas instituições financeiras à Receita Federal, sem prévia autorização judicial, bem como nulidade da decisão que determinou posteriormente a quebra do sigilo, pois carente de fundamentação idônea. Asseverou ausente justa causa para a deflagração da ação penal em virtude da insuficiência de provas da materialidade e do elemento subjetivo do tipo penal, nem sequer aplicável à hipótese, de modo que, em caso de condenação, acertada seria o art. 2º, I, da Lei de Crimes Tributários. Por fim, requereu o provimento do recurso com trancamento da ação penal, apontando para isso a nulidade do acórdão que denegou a ordem por não ter enfrentado as teses defensivas. Negado provimento ao recurso, a Defesa, nas presentes razões, apontou a ilegalidade do julgado por ofender o princípio da colegialidade. Reitera os argumentos trazidos na inicial do recurso ordinário quanto à inépcia da inicial acusatória, que, genérica, não indica minimamente a conduta ou dolo na conduta dos agravantes. Argumenta que, diversamente do declarado na decisão atacada, a jurisprudência é uníssona quanto à impossibilidade de quebra de sigilo bancário para fins penais, sem a devida intervenção judicial, como no caso em debate, ilícitas por isso as provas consistentes nos extratos bancários e delas derivadas. Manifesta-se contra a conclusão de risco de supressão de instância quanto à ilegalidade da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário, por ter a Corte regional se manifestado acerca de tal ponto, acrescentando que (fl. 1095) (..) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao receber a alegação de carência de fundamentação na decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, não se furtou de enfrentá-la. Ao discorrer sobre a possibilidade de as instituições financeiras fornecerem diretamente dados bancários à Receita Federal, o Tribunal não apenas delineou o arcabouço legal que ampara a busca de informações bancárias na esfera fiscal, mas também consignou que, mesmo no caso de remessa direta (ou seja, mesmo sem decisão judicial, esteja ela fundamentada ou não), já haveria jurisprudência consolidada sobre o tema, o que está evidentemente equivocado, todavia, não há que se falar em não enfrentamento da tese pelo Juízo a quo e/ou em supressão de instância. Reafirma a ausência de justa causa ao exercício da ação penal porque ausentes indícios mínimos da responsabilidade atribuída aos agravantes, salientando a desnecessidade de análise de provas e fatos à desclassificação da conduta, visto que a capitulação jurídica mais branda decorre da própria narrativa pela acusação. Busca, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que, provido o recurso, seja concedida a ordem com trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.