Decisão · STJ

STJ HC 1003586

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ERICK DOMINGUES DE SENA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 166-167). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado, e 1.187 (um mil cento e oitenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal, em concurso material. Em segunda instância, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o paciente da imputação prevista no art. 330 do Código Penal, bem como redimensionar as penas para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 910 (novecentos e dez) dias-multa. Sobreveio a interposição de embargos infringentes, que restaram não providos (fls. 89-97). Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, uma vez que não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas tampouco que o paciente integraria organização criminosa. Aduziu-se, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado. Às fls. 166-167, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos expostos na impetração, aduzindo ser caso de flagrante ilegalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
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