Decisão · STJ

STJ HC 992074

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. Os agravantes alegam ser possível o manejo do habeas corpus, diante da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e repisam as alegações feitas na inicial em busca do trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI ROCHA DOS SANTOS e LAYSLA PLACA SANTOS contra a decisão (fls. 497/499) pela qual não foi conhecido o writ e não se constatou a presença de teratologia ou de patente e flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Defendem os agravantes que, embora a jurisprudência tenha se consolidado pela não admissão do habeas corpus como sucedâneo de instrumento de impugnação próprio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência do STJ, constatada teratologia ou patente ilegalidade, pode o Tribunal conceder a medida de ofício. Repisam os argumentos expostos na inicial, buscando o trancamento do inquérito policial. Destacam que o inquérito foi instaurado unicamente a partir de denúncia anônima e que os policiais teriam cometido uma série de ilegalidades, incluindo a invasão ilegal de domicílio e a apreensão de objetos sem a devida autorização judicial. Sustentam que não há indícios de que os agravantes tenham cometido delitos. Afirmam, ainda, que o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos policiais. Pedem a retratação da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para que seja conhecido o pedido do habeas corpus, com a análise do mérito das impugnações apresentadas na inicial. A advogada que representa os agravantes indicou que sustentará oralmente o pedido. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. Os agravantes alegam ser possível o manejo do habeas corpus, diante da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e repisam as alegações feitas na inicial em busca do trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →