Decisão · STJ

STJ HC 999465

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado com histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base nas circunstâncias concretas do caso, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou argumentos novos ou específicos para desconstituir a decisão anterior. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e o histórico prisional do apenado, incluindo a prática de crime durante a execução penal, o que justifica a exigência do exame psicossocial. 6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que devidamente fundamentada, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e na legislação vigente. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO ARAÚJO contra a decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 58/61). Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, sustentando que a decisão de realização do exame criminológico deu-se com base em argumentos genéricos, tais como a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, bem com a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. Post ula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado com histórico prisional desfavorável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base nas circunstâncias concretas do caso, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da adequação do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou argumentos novos ou específicos para desconstituir a decisão anterior. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e o histórico prisional do apenado, incluindo a prática de crime durante a execução penal, o que justifica a exigência do exame psicossocial. 6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que devidamente fundamentada, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e na legislação vigente. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/05/2022.
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