STJ HC 991798
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de contrabando de cigarros, com base em fundamentação idônea e necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persistem os requisitos para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se ausência de contemporaneidade e violação do princípio da homogeneidade, além de condições pessoais favoráveis do agravante que permitiriam responder ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, com base na reiteração delitiva do agravante e no risco à ordem pública, evidenciado pela prática de contrabando de grande quantidade de cigarros e uso de veículos com placas adulteradas. 5. A contemporaneidade refere-se à persistência dos requisitos para a prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo justificada pela continuidade do intento delitivo do agravante. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva é avaliada pela persistência do risco, não pelo tempo decorrido desde o crime. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código Penal, art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c art. 29, caput, art. 62, inciso IV, e art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DINIZ VENANCIO contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16/02/2025, convertida sua custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 29, caput, art. 62, inciso IV, e art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa sustentou que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, ausência de contemporaneidade e ofensa ao princípio da homogeneidade. Asseverou que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, tem premissas genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos concretos que tornem imprescindível a segregação cautelar. Aduziu que o recorrente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Na decisão (fls. 68-72), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 75-81), a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Sem Contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de contrabando de cigarros, com base em fundamentação idônea e necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persistem os requisitos para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se ausência de contemporaneidade e violação do princípio da homogeneidade, além de condições pessoais favoráveis do agravante que permitiriam responder ao processo em liberdade. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, com base na reiteração delitiva do agravante e no risco à ordem pública, evidenciado pela prática de contrabando de grande quantidade de cigarros e uso de veículos com placas adulteradas. 5. A contemporaneidade refere-se à persistência dos requisitos para a prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo justificada pela continuidade do intento delitivo do agravante. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva é avaliada pela persistência do risco, não pelo tempo decorrido desde o crime. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código Penal, art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c art. 29, caput, art. 62, inciso IV, e art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 710.394/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021.