Decisão · STJ

STJ HC 996083

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-05
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Prisão preventiva. Reincidência. Princípio da insignificância. incompatibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FAUSTINO e MATHEUS RIBEIRO LIMA DE TRINDADE contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que os agravantes foram presos em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV; e 155, § 4º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material, pelos quais foram denunciados. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de ausência de justa causa para a ação penal por inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade. Aduziu que os fatos narrados na denúncia não trazem elementos concretos acerca da consumação do delito em relação ao veículo da vítima e não detalham com precisão os elementos que caracterizariam a materialidade e autoria das condutas imputadas aos pacientes. Acrescentou que há atipicidade da conduta pela inexistência de dano ao bem jurídico, visto que na tentativa de subtração do estepe do veículo da vítima não houve prejuízo patrimonial, pois o bem permaneceu na esfera de disponibilidade da vítima. Argumentou também a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a tentativa não gerou diminuição efetiva ou significativa ao patrimônio tutelado. Afirmou ainda ausência de periculosidade dos agravantes, destacando que são tecnicamente primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios de que representem ameaça à sociedade ou frustrem o curso regular do processo. Por fim, apontou a desproporcionalidade da medida cautelar, defendendo que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para atender às finalidades processuais. Na decisão (fls. 118-123), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 126-136) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Prisão preventiva. Reincidência. Princípio da insignificância. incompatibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024.
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