STJ HC 982595
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis. 4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da minha lavra, por intermédio da qual concedi a ordem para determinar a soltura do agravado. Consta nos autos que o agravado foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste regimental, o Parquet Federal aduz que permanecem inalteradas as condições que ensejaram a prisão preventiva do agravado, de modo que a decisão que concedeu a ordem, a fim de determinar a soltura do acusado deve ser reformada. Destaca que a segregação cautelar decretada pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir da apreensão de 14 (quatorze) trouxinhas de cocaína, as quais estavam sendo vendidas durante a festa para moradores do réveillon Município de Lábrea/AM, o que justifica a imposição de medida capazes de proteger a ordem pública, ob o risco de reiteração delitiva, impondo-se a sua prisão preventiva (fl. 147). Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis. 4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.