Decisão · STJ

STJ HC 882921

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-11publicado em 2025-08-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus concedendo a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. 2. A agravante foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal estadual em apelação e embargos de declaração. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pela ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal e pleiteou a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal após a condenação e se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada. 5. Há também a questão acerca da possibilidade de substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, considerando a discricionariedade do juiz na escolha das penas substitutivas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo não apreciou a questão do Acordo de Não Persecução Penal, pois não foi arguida nas razões da apelação, impedindo o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada, considerando a discricionariedade do julgador conforme o caso concreto. 8. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 171/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, ausente pronunciamento pela autoridade apontada como coatora. 2. A forma da substituição da pena privativa de liberdade por alternativas decorre da discricionariedade do julgador conforme o caso concreto, ausente direito subjetivo do réu. 3. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 171/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.182.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA CORREA MAZZUCCO (fls. 713/718) contra a decisão (fls. 698/703) da lavra do então relator Ministro Teodoro Silva Santos que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Consta nos autos que a ora agravante foi condenada, na origem, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, decisão integralmente mantida pelo Tribunal estadual em sede de apelo e de embargos de declaração. No writ impetrado perante esta Corte, a Defensoria Pública alegou sofrer Karina constrangimento ilegal em razão da ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal, pois presentes os pressupostos, após a absolvição pelo crime de associação e desclassificação do delito de tráfico para sua forma privilegiada, possível abertura de vista ao Ministério Público para fins da proposta até eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme precedentes das Cortes Superiores. Aduziu o cabimento de incidência da redutora na fração máxima prevista, não justificando a natureza da droga apenação diferenciada em vista da ínfima quantidade apreendida, bem como do deferimento da benesse prevista no art. 44 do CP. Requereu a concessão da ordem para conversão do julgamento em diligência, intimando-se a Promotoria de Justiça a fim de propor o ANPP ou, subsidiariamente, para redução da pena e substituição da corporal por uma restritiva de direitos e multa. A ordem foi parcialmente conhecida para reduzir a pena no patamar máximo previsto em virtude da forma privilegiada do crime e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo Juízo das Execuções, sustenta a Defensoria Pública nas razões do agravo o desacerto do julgado. Na presentes razões, assevera padecer a decisão de erro material ao deixar de apreciar o pedido de conversão do julgamento em diligência sob pena de supressão de instância, porque, mesmo que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora se manifestou quanto ao assunto no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Aduz também ausência de fundamentação a respeito da substituição da pena segregativa por duas restritivas de direitos, alternativa mais prejudicial à agravante, devendo ser imposta apenas uma pena restritiva de direitos e multa. Busca a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, concedendo-se a ordem. O Ministério Público de Santa Catarina manifestou-se, às fls. 730/733, pelo não provimento do agravo. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus concedendo a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. 2. A agravante foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal estadual em apelação e embargos de declaração. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pela ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal e pleiteou a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é cabível a oferta do Acordo de Não Persecução Penal após a condenação e se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada. 5. Há também a questão acerca da possibilidade de substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, considerando a discricionariedade do juiz na escolha das penas substitutivas. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo não apreciou a questão do Acordo de Não Persecução Penal, pois não foi arguida nas razões da apelação, impedindo o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada, considerando a discricionariedade do julgador conforme o caso concreto. 8. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 171/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, ausente pronunciamento pela autoridade apontada como coatora. 2. A forma da substituição da pena privativa de liberdade por alternativas decorre da discricionariedade do julgador conforme o caso concreto, ausente direito subjetivo do réu. 3. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 171/STJ; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.182.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023.
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