STJ REsp 2210341
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVADA REQUER QUE A AGRAVANTE APRESENTE O COMPROVANTE DO JOGO AO QUAL SAGROU-SE VENCEDORA DO CERTAME NO SITE DE APOSTAS DA RECORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (GIBRALTAR). DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 63 DO CPC. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA RESULTARIA INVIABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Eu Lotto Ltda, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Exibição de Documento (proc. nº 0050044- 92.2021.8.06.0115), na qual deferiu a tutela de urgência pretendida, reconhecendo o foro de Limoeiro do Norte como competente e determinando a exibição do documento pretendido. 2. Na hipótese, depreende-se que o Magistrado a quo declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, aplicando a regra geral de competência prevista no art. 21, II e III, do Digesto Processual Civil, vide: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. 3. Ainda que se trate de competência relativa, admite-se a declaração de ofício pelo Magistrado da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme disposição do art. 63, do Código de Processo Civil 4. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça, como a eleição do foro de (Gibraltar). 5. No presente caso, além de estarmos diante de contrato de adesão, a aplicação da cláusula de eleição de foro em (Gibraltar) inegavelmente resultaria em inviabilidade de acesso ao judiciário a autora, ora agravada, MARIA DO SOCORRO SOMBRA. 6. Desta feita, contata-se que o poder conferido ao juiz para a declaração de nulidade da eleição de foro foi aplicado de forma escorreita, diante do ajuizamento da ação na Comarca de Limoeiro do Norte, pelo destinatário final da norma protetiva em questão. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-81). Nas razões do recurso (fls. 85-100), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, pelas seguintes omissões (fls. 90-91): (i) O artigo 9º, § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) estabelece que na qualificação e regência das obrigações aplica-se a lei do país em que se constituírem e que destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato, bem como a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (ii) A inaplicabilidade do artigo 17 da Lei 4.657/1942 (LINDB), visto que excluída a eficácia de leis, atos, sentenças e declarações de vontade de outro país somente quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (iii) A inaplicabilidade do artigo 21, I, II, III e parágrafo único do Código de Processo Civil à situação em exame, vez que as hipóteses de incidência lá previstas não se subsomem ao caso em exame. (iv) O artigo 25 do CPC, aplicável ao caso, dispõe não competir à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (v) A previsão contida no artigo 63, § 3º do CPC trata de regra que visa à proteção do réu e a inibição do abuso de ação pelo autor, não se enquadrando a hipótese de incidência aos fatos em análise. (ii) arts. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sob alegação de que "a aposta realizada pelo sítio da recorrente na internet é tida como se realizada em Gibraltar e não em território nacional, mesmo porque o recorrido, no momento das apostas, poderia estar em qualquer lugar do mundo, desde que com acesso à internet. Da mesma forma, o pagamento dos prêmios, é considerado como realizado em Gibraltar, onde os servidores da recorrente estão localizados" (fl. 97); (iii) art. 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, haja vista que "as leis, atos, sentenças e declarações de vontade de outro país não terão eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o que não ocorre na situação analisada nestes autos. Portanto, o acórdão recorrido incorre em violação ao dispositivo acima transcrito, ao decidir pelo afastamento da cláusula de eleição de foro em Gibraltar e manter a fixação da competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação originária" (fl. 98); e (iv) arts. 21, I, II e III, 25 e 63, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista que "o artigo 21 e seus incisos I, II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil, não se aplicam à situação em exame, vez que da leitura dos aludidos dispositivos, fica evidente que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, uma vez que: (i) a recorrente não está domiciliada, não tem agência, filial ou sucursal no Brasil; (ii) a obrigação foi contraída e será cumprida em Gibraltar, conforme disposto no contrato (Termos e Condições) e (iii) a ação está fundada em atos praticados em ambiente virtual, estando o site hospedado em Gibraltar. Ademais, ressaltou a recorrente que a previsão contida no artigo 63, § 3º do Código de Processo Civil trata de regra visando à proteção do réu e a inibição do abuso de ação pelo autor, não se enquadrando a hipótese de incidência aos fatos em análise, assim como o artigo 25 do CPC, absolutamente aplicável ao caso" (fls. 98-99). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. SITE DIRECIONADO AO PÚBLICO BRASILEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exibição de documento proposta por consumidora contra empresa de apostas on-line, requerendo a apresentação de comprovante de aposta realizada em site da ré. 2. O Juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, reconhecendo a competência do foro do domicílio da autora. 3. O TJCE negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça brasileira, por entender que a cláusula de eleição de foro em Gibraltar impediria o acesso ao Judiciário pela autora. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão celebrado pela internet entre empresa estrangeira e consumidor brasileiro. III. Razões de decidir 5. O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 6. Embora o art. 25 do CPC preveja a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seu § 2º determina a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, do mesmo diploma legal, que autoriza o magistrado a reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro abusiva. 7. A declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro exige a presença conjunta de três requisitos: a) que a cláusula conste de contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 8. Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça. 9. Os avanços tecnológicos e a consolidação do comércio eletrônico transnacional demandam critérios mais flexíveis para determinação da competência jurisdicional. Considera-se que um site que deliberadamente direciona suas atividades para consumidores residentes no Brasil, através de indicadores como língua, moeda e domínio locais, submete-se à jurisdição brasileira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser declarada nula quando cria obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 22, II; CPC/2015, art. 25; CPC/2015, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 142.750/RJ, Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11.05.2016; STJ, EREsp 1.707.526/PA, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.05.2020; STJ, REsp 1.797.109/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.