Decisão · STJ

STJ AREsp 2932294

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-07-31
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Dispõe ao art. 5º, LV, da CF/88, que o processo judicial deve observar os princípios constitucionais de índole processual da ampla defesa e do contraditório. Processualmente, o art. 369 do CPC estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Outrossim, o magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento. Veja-se o que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa quando, facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, não houver a necessidade da produção de prova de outras provas (art. 355 do CPC). No caso, tratando-se de questão preponderantemente de direito e tendo sido juntado documentos pertinentes para resolução da lide, mostra-se possível o julgamento antecipado do feito sem que isso configure cerceamento de defesa. Com efeito, é possível o Julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental já acostada, sendo desnecessária a realização da prova pericial requerida, não havendo o que falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar afastada. ADVOCACIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. A forma de atuação do procurador da parte-autora narrada pela instituição financeira, por si, não permite a conclusão de exercício irregular da atividade profissional. Entendendo o réu de maneira diversa, poderá apresentar insurgência diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público ou à Polícia Civil, para apuração de eventual infração à norma de regência. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, enquanto que o da repetição do indébito é data do pagamento indevido. No caso, o contrato foi firmado em 09/08/2016 e presente ação foi ajuizada em 31/10/2023, não havendo falar em prescrição da pretensão autoral. No ponto, recurso desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. No tocante aos juros remuneratórios, deve-se seguir as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC. A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes. Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (série 25464), sem qualquer acréscimo, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada. No ponto, recurso desprovido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Estabelece o art. 876, caput, do CC que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (..). Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CC. Em recente decisão, a Corte Especial do STJ, aprovou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre, entretanto, que no âmbito da demanda revisional, tal entendimento não se aplica, uma vez que, até a decisão que revisa o contrato, o débito mostra-se hígido, não havendo falar em cobrança de valor indevido, porquanto não ajustado. Paralelamente, em respeito aos princípios que veda o enriquecimento sem causa e a restituição integral, cabe a compensação, a ser efetivada entre prestações recíprocas, de igual natureza. No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples e desde que comprovado o pagamento a maior. Apelação desprovida quanto ao tópico. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS. No caso, diante do reconhecimento de abusividade dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios), afasta-se eventuais os efeitos da mora. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." (e-STJ fl. 657/658). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 683/689). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil , sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 871/872. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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