Decisão · STJ

STJ AREsp 2928575

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-07-31
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO NORM ATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo e xtremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. Das demais provas anexadas ao processo. A recorrente também alega a necessidade de observância das demais provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 248464-1-RS. Todavia, no caso concreto, a prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso (autora é devedor contumaz). 2. Da alteração da taxa. A taxa utilizada na sentença foi do código 25465, conforme pretendido pela parte ré. 3. Do cerceamento de defesa. Desnecessária a manifestação expressa em relação ao documento, uma vez que analisado o perfil de risco da parte. 4. Da nulidade da sentença. Não vislumbro vício da sentença recorrida, porquanto analisou os fatos expostos e direito alegado, concluindo pela procedência dos pedidos. Ademais, o juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. 5. Da prescrição. Em ação revisional de contrato bancário na qual se pugna o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e respectiva repetição de indébito, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da assinatura do contrato bancário. 5. Da limitação dos juros remuneratórios. No caso, os juros remuneratórios fixados destoam significativamente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 675 - grifou-se) . Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 856). O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMANDO NORM ATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →