STF Ext 1564
TRIBUTÁRIOQUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO. EXTRADIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO EXTRADITANDO COM SUA ENTREGA AO ESTADO REQUERENTE, MANIFESTADA MEDIANTE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 87 DA LEI Nº 13.445/2017.
1. A extradição voluntária exige a declaração expressa do extraditando, em que veiculada sua concordância com a entrega voluntária ao Estado requerente, mediante a assistência por advogado (art. 87 da Lei nº 13.445/2017).
2. A concordância do extraditando é condição inapta a afastar o controle de legalidade sobre o pedido de extradição, mas possibilita sua apreciação monocrática pelo Ministro relator.
3. Questão de ordem resolvida para autorizar os Ministros integrantes da Primeira Turma a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais, sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu Advogado ou de Defensor Público, concordância com o pedido de sua extradição, sem que tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. CRIMES DE EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DETENÇÃO ILEGAL DE PESSOAS, PERTURBAÇÃO DA ORDEM E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E VOLUNTÁRIA MANIFESTADA PELO EXTRADITANDO, MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO (ART. 87 DA LEI Nº 13.445/2017. DUPLAS TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO NÃO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA EXTRADIÇÃO. ART. 82, IV, DA LEI Nº 13.445/2017. REQUISITO PARCIALMENTE ATENDIDO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA QUANTO AOS CRIMES DE EXTORSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DETENÇÃO ILEGAL DE PESSOAS.
1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende aos requisitos das duplas tipicidade e punibilidade.
2. No processo de extradição, a cognição deste Supremo Tribunal restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira.
3. In casu, trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pela República Popular da China, a fim de que nacional chinês responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, detenção ilegal de pessoas, extorsão, perturbação da ordem e exploração de jogos de azar, em relação aos quais restam caracterizadas as duplas tipicidade e punibilidade.
4. Ademais, inexiste circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/2017), eis que:
(a) o extraditando não tem nacionalidade brasileira nata;
(b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada;
(c) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural;
(d) o crime imputado tem natureza comum, não havendo nenhuma evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político;
(e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal;
(f) a prescrição da pretensão punitiva do delito de tráfico de drogas consuma-se, de acordo com a legislação americana, se passados 5 anos do cometimento do crime não houver o indiciamento do suspeito. Pela legislação brasileira, o crime de tráfico de drogas prescreve em 20 anos, e o de associação para o tráfico em 16 anos. Considerando que os fatos ocorreram entre 2014 e 2015, e o ato de indiciamento se deu em 09.08.2016, a dupla punibilidade persiste em ambos os países.
5. É descabida a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos, circunstância que impede o deferimento do pedido apenas quanto aos crimes de perturbação da ordem e exploração de jogos de azar.
6. Pedido de extradição deferido quanto à imputação pelos crimes de extorsão, organização criminosa e detenção ilegal de pessoas, observados os compromissos de: (i) não aplicação de penas vedadas pelo ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (ii) observância do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detração do tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil. Homologada a declaração de consentimento para fins de entrega voluntária de HUANG HE.