Decisão · STJ

STJ AREsp 2707909

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-07-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ e 284/STF, bem como pela falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado como violado. O recurso especial foi interposto na pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, bem como a imposição de regime prisional menos gravoso. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental não provido. 10 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ (e-STJ fls. 475/476). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo (e-STJ, fls. 503/507). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 514/515). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 7/STJ e 284/STF, bem como pela falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado como violado. O recurso especial foi interposto na pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, bem como a imposição de regime prisional menos gravoso. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamenta-se nos óbices previstos nas Súmulas 284/STF, 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de desclassificação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 8. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão de inadmissão ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental não provido. 10 . Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →