Decisão · STJ

STJ AREsp 2705493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-07-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem, consistentes na aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF, além da inviabilidade de análise de violação de norma constitucional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e verificar a aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas sobre o mérito. 4. A incidência da Súmula 83/STJ decorreu da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de revisão criminal para mero reexame de provas e fatos. 5. Quanto à Súmula 284/STF, verifica-se sua incidência em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, pois o agravante não demonstrou a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 6. No caso concreto, o agravante deixou de demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas sem indicar precedentes que contrariassem os entendimentos adotados ou sem demonstrar diferenças fáticas significativas (distinguishing), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração clara e específica da afronta aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 181/182). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem, consistentes na aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF, além da inviabilidade de análise de violação de norma constitucional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e verificar a aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 182, estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas sobre o mérito. 4. A incidência da Súmula 83/STJ decorreu da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de revisão criminal para mero reexame de provas e fatos. 5. Quanto à Súmula 284/STF, verifica-se sua incidência em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial, pois o agravante não demonstrou a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 6. No caso concreto, o agravante deixou de demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF, limitando-se a alegações genéricas sem indicar precedentes que contrariassem os entendimentos adotados ou sem demonstrar diferenças fáticas significativas (distinguishing), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração clara e específica da afronta aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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