Decisão · STJ

STJ REsp 2200477

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-09
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5013114-31.2024.8.19.0500, assim ementado (fls. 45/46): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução contra decisão que determinou como marco inicial da pena privativa de liberdade, aplicada a novo delito, o dia seguinte após o término do período de prova do livramento condicional de condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da nova execução deve ser o dia posterior ao término da pena que foi objeto de livramento condicional ou a partir da prisão preventiva pelo hodierno delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Forçoso reconhecer como termo inicial do cumprimento da pena remanescente, relativo ao novo delito, a data da prisão cautelar. 4. A não revogação do LC, antes do término do período de prova, adveio da inércia do Estado, e não tem o condão de prejudicar o apenado na contagem do tempo de segregação pelo novo crime. Precedentes. 5. O apenado se encontrava no cárcere em razão de outra conduta delituosa e não de eventual descumprimento das condições impostas pelo benefício. 6. Com a extinção da pena do crime anterior e sem a revogação do livramento condicional, o juízo de execução não pode descontar o tempo de constrição cautelar do novo crime cumprida durante o benefício para fins de detração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que dá provimento. Nas razões, o recorrente suscitou a violação dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei n. 7.210/1984, sob a tese de que o nosso ordenamento jurídico, ao determinar a unificação das penas, não admite o cumprimento simultâneo de duas reprimendas privativas de liberdade, não se podendo invocar o instituto da detração para permitir a sobreposição de execuções penais (fl. 74). Oferecidas contrarrazões (fls. 94/99), o Tribunal de origem admitiu o reclamo (fls. 101/103). O Ministério Público Federal, ouvido na condição de custos legis, opinou no sentido da afetação como recurso especial representativo (fls. 122/129): RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 256 DO RISTJ. PARECER NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O eminente Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, indicou o recurso como candidato para fins de afetação ao rito dos repetitivos (fls. 150/153). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências.
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