STJ REsp 2205262
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 seguintes do RISTJ, com determinação de providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5004145-27.2024.8.19.0500, assim ementado (fls. 96/99): DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. PLEITO DA DEFESA DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA DECLARADO COMO INÍCIO DA EXECUÇÃO A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO NOVO CRIME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Cleivir do Nascimento Carnavale (RG: 18239062353 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 03.08.2023, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, à fl. 58, a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, fixou a data base (marco inicial) da execução penal, referente ao processo originário nº 0002244.66.2018.8.19.0065, o dia 28.06.2020, dia posterior ao término do período de prova de livramento condicional, anteriormente concedido, considerando que o período de prisão entre a data do cometimento do novo delito (26.07.2019) e a data do término de pena (27.06.2020), já foi utilizado para cumprimento de pena extinta por delitos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se o direito à fixação da data base para fins de cômputo para a progressão de regime prisional, o dia 26.07.2019, data em que o apenado foi efetivamente preso pela prática dos novos crimes, e não o dia posterior ao término do período de prova de livramento condicional. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Decerto, assiste razão à Defesa. De acordo com os elementos de prova constantes dos presentes autos, assim como por consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observa-se que o nominado agravante possui em trâmite, no Juízo da Vara de Execuções Penais, o processo nº 0232691-56.2015.8.19.0001, referente à execução de uma pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, decorrente de condenação, nos autos da ação penal nº 0002244-66.2018.8.19.0065, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, dos quais já cumpriu, até a presente data, mais de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, equivalente a 33% (trinta e três por cento) da pena cumprida, encontrando-se, atualmente, em regime prisional fechado, sendo certo que o término de cumprimento da pena privativa de liberdade está previsto para ocorrer em 15/09/2033. 4. Verifica-se, outrossim, que o penitente nomeado encontrava-se executando pena privativa de liberdade total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, imposta por condenações pela prática dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos autos da ações penais nº 0000036-66.2005.8.19.00665 e 0049128-38.2012.8.19.0042, tendo sido concedido ao mesmo o benefício do livramento condicional, por decisão prolatada em 06.10.2017 (seq. 1.106), com a respectiva soltura em 16.11.2017, previsto o término de pena para 26/06/2020 (Seq. 5.1). 5. Em 26.07.2019, durante o período de prova do aludido benefício, o ora recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, fato que ensejou a propositura da ação penal nº 0002244- 66.2018.8.19.0065, pelo que, o penitente agravante permaneceu preso e foi condenado à pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado. 6. Considerando-se o escoamento do período de prova, sem que tenha sido suspenso ou revogado o livramento condicional, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão, em 02.07.2020, na qual declarou extinta a execução da pena privativa de liberdade relativa aos delitos anteriores, na forma do artigo 90 do Código Penal (seq. 14.1 do S. E. E. U.). 7. Na sequência, no dia 03.08.2023, a juíza da V. E. P., considerando que o período de prisão pelo cometimento do novo crime foi utilizado para extinção da pena dos delitos anteriores, fixou como marco inicial da execução e para a data- base para fins de cálculo para a obtenção de benefícios penais o dia 28/06/2020, dia seguinte ao término do período de prova de livramento condicional, anteriormente concedido. 8. Inicialmente, cabe pontuar ser remansosa a jurisprudência dos Tribunas Superiores, acompanhada por este Sodalício, no sentido de que, a inexistência de suspensão ou revogação do livramento condicional, antes do término do período de prova, enseja, nos termos do artigo 90 do C. P., a extinção da pena privativa de liberdade, ante seu cumprimento integral, tal como efetivado pela Juíza especializada. Esta é a compreensão do Enunciado nº 05 da súmula da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, veja-se: "Execução penal. Findo o período de prova sem suspensão ou revogação do livramento condicional em razão da prática de novo crime estará extinta a pena." 9. Por outro lado, no concernente à inércia do Juiz da Execução Penal, durante o curso do período de prova, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao apenado, pelo que, se a pena privativa de liberdade resultou extinta, pelo próprio Juiz, circunstância favorável ao apenado, a consequência de tal extinção deve atuar em favor do mesmo, e não em seu prejuízo. 10. Ainda que se admita que o cumprimento da pena extinta tenha sido reconhecido por aplicação de ficção jurídica, afigura-se defeso ao Juiz da execução penal afastar de eventual condenação futura o lapso temporal de prisão cautelar que transcorria, simultaneamente, por força de prisão decorrente da prática de outro crime, ainda que sob a alegação de causar uma sobreposição teórica de penas, em afronta à regra prevista no artigo 42 do Código Penal, atinente à detração penal. Ora, tendo-se em mente que o apenado foi preso por outro fato, o tempo de tal segregação se relaciona a esse novo fato. 11. Convém ressaltar, como bem frisou a Defesa, que a decisão extintiva ocorreu porque o benefício do livramento condicional não foi suspenso ou revogado durante o seu curso, não se olvidando que a prisão do penitente decorreu pela prática do novo delito, em data anterior a do término do período de prova do livramento condicional. 12. Destarte, impõe-se a reforma do decisum vergastado para fixar como marco inicial (data base), a data da efetivação da prisão em flagrante pela prática dos novos crimes, qual seja, o dia 26/07/2019. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e provido para reformar-se a decisão recorrida, com vias a fixar, como termo inicial da execução da pena da ação penal nº 0002244-66.2018.8.19.0065, o dia da efetivação da prisão em flagrante do nomeado penitente agravante, pela prática dos novos crimes, qual seja, 26.07.2019. Nas razões, o recorrente suscitou a violação dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei n. 7.210/1984, sob a tese de que o nosso ordenamento jurídico, ao determinar a unificação das penas, não admite o cumprimento simultâneo de duas reprimendas privativas de liberdade, não se podendo invocar o instituto da detração para permitir a sobreposição de execuções penais (fl. 136). Oferecidas contrarrazões (fls. 169/174), o Tribunal de origem admitiu o reclamo (fls. 176/182). O Ministério Público Federal, ouvido na condição de custos legis, opinou no sentido da afetação como recurso especial representativo (fls. 206/217): RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE RECURSAL. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. TESE: "DEFINIR SE, NA HIPÓTESE DE PRISÃO POR DELITO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AINDA NÃO REVOGADO, O TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO SERÁ A DATA DA PRISÃO OU O DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O eminente Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, indicou o recurso como candidato para fins de afetação ao rito dos repetitivos (fls. 242/246). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 seguintes do RISTJ, com determinação de providências.