STJ REsp 2201422
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de J ustiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5010253-72.2024.8.19.0500, assim ementado (fls. 107/109): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADOÇÃO DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA PENA EXTINTA NA FORMA DO ARTIGO 90 DO CP, COMO TERMO DE REINÍCIO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Execução Penal interposto, pela defesa técnica, em face da decisão que adotou como termo de reinício da execução da CES 0269026-45.2013.8.19.0001, o dia imediata- mente seguinte ao término do período de prova do Livramento Condicional referente a CES 0106485- 55.2019.8.19.0001. Pleiteia a defesa que o termo de elaboração do cálculo de pena remanescente em relação a CES de 2013 seja a data de sua prisão, recaptura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se sobre a sobreposição de penas e sua configuração na hipótese de prisão por outro delito no curso do período de prova do livramento condicional, que tem o seu término por cumprimento homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante se evadiu durante o cumprimento da pena referente a CES 0269026- 45.2013.8.19.0001 e cometeu novos delitos, cujas condenações geraram a CES 0106485- 55.2019.8.19.0001. Não houve unificação das penas, pois ao ser preso pelos novos crimes apresentou nome falso, Jefferson de Souza Amaral. Duran- te o período de prova do livramento condicional referente a CES 0106485-55.2019.8.19.0001, foi cumprido o mandado de prisão expedido na CES de 2013. 4. O apenado foi recapturado pelo descumprimento da CES primitiva, em data anterior a do término do período de prova do livramento condicional, ocorri- do em 02/04/2023, referente à Carta de Execução 0106485-55.2019.8.19.0001, encontrando-se nessa condição desde então. Ressalte-se que a prisão do agravante decorreu do cumprimento de mandado de prisão expedido em razão da evasão e, por conseguinte, da regressão para o regime prisional semiaberto e não em face da revogação do livramento condicional. 5. Dessa forma, elaborando-se o cálculo de acordo com a decisão impugnada, o período em que o condenado esteve cautelarmente preso não seria computado como tempo de pena cumprido, resultando em violação ao artigo 42 do Código Penal. Adotar o posicionamento do Juízo a quo importaria em desconsiderar a extinção da primeira pena. Assim, aplica-se o mesmo entendimento seguido pela maioria deste Colegiado para o cálculo do início de pena de delitos cometidos no curso do período de prova, quando não há suspensão ou revogação do livramento condicional. 6. Fixa-se como termo de reinício da execução da CES 0269026-45.2013.8.19.0001, o dia da prisão por recaptura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Nas razões, o recorrente suscitou a violação dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei n. 7.210/1984, sob a tese da impossibilidade de execução simultânea e sobreposta de duas penas privativas de liberdade, com determinação para que o cálculo de pena tenha como prazo inicial o término do livramento condicional da reprimenda anterior (fls. 146/147). Oferecidas contrarrazões (fls. 170/175), o Tribunal de origem admitiu o reclamo (fls. 177/181). O Ministério Público Federal, ouvido na condição de custos legis, opinou no sentido da afetação como recurso especial representativo (fls. 201/209): RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 256 DO RISTJ. PARECER NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O eminente Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, indicou o recurso como candidato para fins de afetação ao rito dos repetitivos (fls. 232/235). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DA PRISÃO OU DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências.