STJ AgInt no AREsp 1396127 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO - PRAZO PARA SANEAMENTO - OPÇÕES DADAS AO CONSUMIDOR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - AgRg no REsp 1368742-DF, REsp 1297690-PR, REsp 567333-RN, REsp 435852-MG
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgInt nos EDcl no AREsp 1555496 RJ 2019/0225398-5
Decisão:31/08/2020
DJe DATA:09/09/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 1555496 RJ 2019/0225398-5
Decisão:31/08/2020
DJe DATA:09/09/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual