Decisão · STF

STF HC 161174

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-05-14publicado em 2019-08-01
CIVIL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que manteve a segregação cautelar do acusado apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública. Sobressai dos autos a periculosidade social do paciente, evidenciada pelo destacado modo de execução do delito: a vítima foi executada de forma brutal, por motivo fútil. Segundo constou da denúncia, a vítima tinha uma dívida de R$ 300,00 com o paciente e, por não querer lhe entregar seu boné, levou um tiro no rosto. 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o paciente permaneceu fora do âmbito da Justiça por quase cinco anos. 3. Habeas corpus indeferido.
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