STJ EAREsp 2350373
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contribuição de aposentadoria suplementar cumulada com repetição de indébito. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: revisional de contribuição de aposentadoria suplementar cumulada com repetição de indébito ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA DO AMARAL, MARCO FLODUARDO SANTANA DE OLIVEIRA, VALDOMIRO MOSTACHIO e RUBENS SANTINI em face da agravante e da FUNDAÇÃO CESP, devido à ilegalidade de desconto em seus vencimentos e proventos de aposentadoria suplementar a título de contribuição de participação no plano aderido, no montante de 2% (dois por cento), sem que houvesse qualquer benefício adicional. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a Fundação CESP a se abster de descontar dos agravados as contribuições para fins de custeio do "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4819", bem como para condenar a Fundação CESP e a agravante, solidariamente, a devolverem as mesmas contribuições efetivamente descontadas dos vencimentos ou proventos dos agravados, observado o lapso prescricional de 20 anos a partir do ajuizamento da ação.