Decisão · STJ

STJ AREsp 1372250

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2018-09-27publicado em 2025-07-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DES CABIMENTO. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré ), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO SÉRGIO ESPADAR PEREIRA contra decisão po r mim proferida, às e-STJ fls. 2226/2230, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da incidência da Súmula 7 do STJ. O ora agravante interpôs recurso extraordinário contra o acórdão turmário, tendo a Vice-Presidência desta Corte Superior, por despacho proferido às e-STJ fls. 2.499/2.506, diante do julgamento do Tema 1.199 pelo STF, submetido ao regime da repercussão geral, e do entendimento amplo que vem sendo conferido ao tema na Suprema Corte, determinado o encaminhamento dos autos a esta Turma, para novo exame a respeito de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na LIA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DES CABIMENTO. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré ), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
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