Decisão · STJ

STJ AREsp 2794654

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 266/269, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, em específico, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas motivações deste recurso (e-STJ fls. 270/277), a agravante sustenta que, "nas razões do Agravo em Recurso Especial, houve expressa contestação quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto" (e-STJ fl. 273). Afirma que "demonstrou-se que as premissas fáticas relevantes já foram fixadas pelo Tribunal de origem e que a questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça refere-se exclusivamente à qualificação jurídica dessas premissas" (e-STJ fl. 273). Diz, ainda, que "apresentou cotejo preciso entre as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido e a tese recursal, evidenciando que a prescindibilidade do reexame de provas foi demonstrada de forma objetiva e fundamentada" (e-STJ fl. 274). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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