Decisão · STJ

STJ AREsp 2783811

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para deferimento de medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 2. Hipótese em que o recurso especial é dirigido contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão proferida em autos de ação cautelar fiscal, que deferiu medida liminar requerida pela Fazenda Nacional para decretar indisponibilidade de bens e ativos financeiros do ora agravante e de terceiros, não sendo, pois, conhecível o inconformismo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE JOSÉ BAPTISTA contra a decisão, proferida às e-STJ fls. 187/190, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. A parte agravante argumenta que, no tocante à incidência da Súmula 735 do STF, "as cortes superiores vêm admitindo, em determinadas situações, o afastamento da referida súmula, em especial quando a matéria a ser discutida se referir à ofensa direta a Lei Federal que regulamenta o próprio instituto que regula a liminar concedida e, também, em situações que a decisão concedida poderá por fim ao processo" (e-STJ fls. 196/197). Aduz: "para o conhecimento do recurso interposto, basta a análise acerca da possibilidade do deferimento de liminar e ajuizamento de cautelar fiscal, enquanto o crédito tributário encontra-se suspenso, com base em incisos diversos daqueles excetuados pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 8397/92" (e-STJ fl. 197). Segue afirmando, quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, que, para a apreciação da afronta legal mencionada, "não se faz necessário o revolvimento das provas colhidas ao feito, pelo contrário, basta a apreciação do acórdão agravado para constatar a infringência da norma legal e a supressão de direitos" (e-STJ fl. 202). Sem impugnação (e-STJ fl. 211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para deferimento de medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 2. Hipótese em que o recurso especial é dirigido contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão proferida em autos de ação cautelar fiscal, que deferiu medida liminar requerida pela Fazenda Nacional para decretar indisponibilidade de bens e ativos financeiros do ora agravante e de terceiros, não sendo, pois, conhecível o inconformismo. 3. Agravo interno desprovido.
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