Decisão · STJ

STJ AREsp 2828298

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-07-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DPI SERVIÇOS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - ME, CENTRO ESPORTIVO SHOW DE BOLA LTDA. - ME e DOUGLAS MATEUS GOMES, contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.605/1.610, em que conheci do agravo para, entendendo incidentes os óbices estampados nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ, não conhecer do recurso especial no qual as agravantes impugnam a medida cautelar fiscal deferida em seu desfavor. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.614/1.629), os agravantes sustentam que: (i) houve o prequestionamento implícito dos dispositivos de lei federal apontados; (ii) não restaram comprovadas a sucessão empresarial e a responsabilidade tributária de terceiros; (iii) o conhecimento da pretensão recursal dispensa reexame de prova; (iv) "para a procedência da demanda cautelar, é essencial a prova que os créditos tributários já estão definitivamente constituídos"; (iv) é inaplicável a Súmula 284 do STF, visto que "no Recurso Especial a ausência de preenchimento de requisito básico para o ajuizamento da ação cautelar fiscal, qual seja: a constituição do crédito tributário". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.637/1.643). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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