STJ AREsp 1623666
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.161/1.171, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da impossibilidade de exame de tema recursal calcado exclusivamente em violação de dispositivo constitucional. Alega a agravante, em resumo, que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, pois a Corte de origem, ao decidir sobre a prescrição, pautou-se nas alegações fazendárias, desconsiderando as afirmações da contribuinte, de que "não nega a existência desses pagamentos, apenas considera a impossibilidade de serem considerados como marco inicial para contagem do prazo prescricional, já que o parcelamento em questão estava rescindido desde 02/2002" (e-STJ fl. 1.186). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois "não há necessidade de reexaminar provas para se constatar que (i) a devedora originária segue existindo e (ii) que a aquisição foi apenas de parte dos ativos da Transpev Transportes, sem que tenha sido comprovada que os débitos em questão corresponderiam à parcela adquirida" (e-STJ fl. 1.190). No tocante à prescrição, sustenta que "o v. acórdão recorrido consigna expressamente a rescisão do programa de parcelamento, bem como que o pedido que o redirecionamento foi feito após transcorridos cinco anos da aquisição de parte dos ativos da devedora original" (e-STJ fl. 1.191), não havendo falar em necessidade de revolvimento fático-probatório para se verificar a existência da prescrição. Afirma que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) está demonstrada, pois ficou registrado no acórdão recorrido que a agravante não foi incluída no processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Ainda assevera a aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que, "considerando-se os marcos temporais corretos, não há dúvidas de que a União não observou o prazo quinquenal para ajuizamento do feito executivo, de modo que o entendimento firmado pelo r. acórdão recorrido não pode ser considerado em consonância com a orientação do E. STJ" (e-STJ fl. 1.193). Diz que houve indicação de ofensa ao art. 133 do CTN ao tratar da temática referente à impossibilidade de responsabilidade por sucessão empresarial abranger penalidades pecuniárias, o que não foi considerado na decisão agravada. Requer, por fim, o sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.209 pelo STJ, que trata de matéria correlata e cuja decisão poderá impactar diretamente o presente caso. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 1.201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 5. Agravo interno desprovido.