STJ AREsp 2273985
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEMGRUBER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FELIPE DERBLI DE CARVALHO BAPTISTA, na condição de advogados de BETON SCHWARTZ S/A PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTO BESSA e OUTROS, contra decisão de fls. 639/649, que negou provimento ao recurso especial interposto por seus constituintes às fls. 227/243, mantendo a fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade. Nas razões do presente agravo interno, os causídicos buscam a reconsideração ou a reforma da decisão pelo colegiado para que sejam fixados os honorários a que fazem jus em observância aos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC ou, subsidiariamente, sejam majorados os honorários fixados por equidade porque fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa. Defendem os causídicos, em síntese, que os precedentes utilizados na fundamentação da decisão agravada não subsidiam a conclusão de que seria possível o uso da equidade nos casos de exclusão de litisconsorte, concluindo, ao contrário, que devem ser obrigatoriamente seguidos os parâmetros legais de 10% a 20%, ainda que de maneira proporcional ao número total de réus, a fim de se aferir o proveito econômico proporcional da ação para cada réu. Aduzem que deve ser aplicado ao caso o entendimento da Terceira Turma sobre a questão, ao qual se referem como "ponto médio em matéria de fixação de honorários em casos de exclusão de litisconsórcio" (fl. 665), que "rechaça por completo o uso da equidade, mas também não permite o uso do percentual de 10% a 20% o sobre o valor total da causa ou sobre o total do proveito econômico da ação. Entende que os referidos percentuais deverão incidir sobre o valor da causa ou do benefício econômico proporcional à quantidade de litisconsortes" (fls. 665/666). Requerem, portanto, o provimento do recurso especial para fixar os honorários no mínimo legal de 10% a incidir de maneira proporcional ao número total de réus, portanto, sobre 5/12 do valor atualizado da causa, uma vez que a demanda tinha originalmente doze réus, dos quais cinco foram excluídos, o que resulta no percentual de 4,16% sobre o valor atualizado da causa. Defendem, ainda, que, não estando a Quarta Turma obrigada a fixar os honorários tomando como teto a posição média adotada pela eg. Terceira Turma, nada impede que a verba seja fixada sobre o valor total da causa, independentemente do número de réus envolvidos na ação, pois, tratando-se de hipótese de responsabilidade solidária, cada um dos réus responde pelo valor global da dívida, o que espelha seu benefício econômico na demanda. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de aplicação do princípio da equidade, pleiteiam a majoração dos honorários fixados em percentual não inferior a 1% do valor da causa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na impugnação do agravo interno apresentada às fls. 676/697, os agravados LUIZ CLAUDIO DE QUEIROZ e LUIS AUGUSTO DE QUEIROZ, réus na ação de responsabilidade promovida pela massa falida, pleiteiam sua admissão no feito na qualidade de assistentes simples da massa falida, "na medida em que são acionistas controladores da instituição e possuem inegável interesse jurídico no litígio" (fl. 676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.