STJ REsp 2190191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, proferida às e-STJ fls. 371/376, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, além de aplicar o óbice da Súmula 283 do STF. A parte agravante defende a não incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, por entender que "o fundamento do acórdão recorrido é a inexistência de lei que estabeleça o PIS sobre a folha de salários, para as cooperativas de crédito, não se lhe aplicando, por isso as disposições de que cuida o art. 15 da MP n. 2.158-35" (..) "E exatamente esta a pretensão recursal devolvida a esse colendo Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal: diferentemente do consagrado no acórdão recorrido, há na matriz tributária brasileira a expressa incidência da contribuição do PIS sobre a folha de salários, nos termos dos arts. 13 e 15 da MP n. 2158-35/2001 e art. 30 da Lei n. 11.051/2004" (e-STJ fl. 383). Segue afirmando: "os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e, por conseguinte, afastam plenamente a fundamentação do acórdão recorrido de que inexiste lei estabelecendo tal exação, de que o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001 dá amparo apenas à cobrança da referida contribuição pelas cooperativas agrícolas, não havendo que se falar em deficiência recursal, refutando o acórdão recorrido em sua inteireza, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) requer seja afastada a Súmula n. 283/STF" (e-STJ fl. 386). Impugnação às e-STJ fls. 396/415. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido.