Decisão · STJ

STJ AREsp 1409599

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2018-11-27publicado em 2025-07-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MARIA SOBRAL GOMES, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, EDELVITA ARAUJO DE LEMOS, JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA, LUIZ LOPES DA SILVA, JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA BOMFIM, QUITERIA MARIA DOS SANTOS, JOÃO LAUDELINO FERREIRA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, LUCIANO CAVALCANTI DA SILVA, JOSÉ AMARAL FILHO, VERA LÚCIA XAVIER DE SOUZA MELO, ROSINETE XAVIER DA SILVA e DILZA PEREIRA FERREIRA que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 2.073/2.076, que determinou a devolução dos autos à origem. No presente agravo interno, os agravantes alegam que deve ser reformada "a decisão que determinou a devolução à origem com suspensão do processo, adequando-se o caso a Questão de Ordem do STF no RE 966.177, que não autoriza a suspensão automática dos processos, prosseguindo-se, portanto, o julgamento do feito perante o STJ, uma vez que o Ministro Relator do Recurso Extraordinário (RE) 827.996/PR, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria" (e-STJ fl. 2.084). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 2.091/2.108. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.
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