Decisão · STJ

STJ AREsp 2800155

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNC IA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão acerca da violação às garantias do contraditório e da vedação de decisão surpresa não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, observa-se a deficiência de fundamentação no recurso, na medida em que o recorrente nem sequer indica qual teria sido a inovação adotada pela Corte de origem, a que denomina de "decisão surpresa", situação que esbarra na Súmula 284 do STF. 3. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA APARECIDA SANTOS DE ANGELO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 697/702). Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou o dissídio jurisprudencial, colacionou diversos julgados capazes de comprovar a divergência, observando o disposto no art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Afirma, também, que a notória divergência jurisprudencial dispensa a exigência de cotejo analítico. Alegou ainda que: i) indicou os arts. 9º, 10 e 933 do CPC como violados, demonstrando, po rmenorizadamente, que o acórdão recorrido contrariou as garantias constitucionais do contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa, ii) não se trata de reexame de prova, mas de sua revaloração, e que iii) as questões jurídicas suscitadas no apelo foram analisadas pela Corte de origem. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNC IA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão acerca da violação às garantias do contraditório e da vedação de decisão surpresa não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 2. Ainda que superado o óbice da falta de prequestionamento, observa-se a deficiência de fundamentação no recurso, na medida em que o recorrente nem sequer indica qual teria sido a inovação adotada pela Corte de origem, a que denomina de "decisão surpresa", situação que esbarra na Súmula 284 do STF. 3. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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