Decisão · STJ

STJ REsp 1680575

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2017-06-21publicado em 2025-07-08
CIVIL
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE PERDIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente de valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN)" (REsp 1.694.124/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. e OUTROS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.668/1.671, em que dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para "determinar ao Tribunal de origem que, uma vez afastada a suposta impossibilidade de decretação da pena de perdimento sem prova efetiva da culpa da empresa proprietária do veículo, sejam novamente julgadas a remessa oficial e a apelação fazendária, de modo a aferir-se, concretamente, a existência das condições legais exigidas, como a proporcionalidade entre o valor das mercadorias irregularmente internadas e o valor do veículo, para a aplicação da pena de perdimento". (e-STJ fl. 1.671). A parte agravante sustenta que a atual jurisprudência do STJ não permitiria a aplicação da pena de perdimento de veículo automotor, empregado na prática do crime de contrabando ou descaminho, objeto material de contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil. Ainda, insiste na impossibilidade da aplicação da pena de perdimento do bem em hipóteses tais. Impugnação às fls. 1.698/1.699. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE PERDIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente de valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN)" (REsp 1.694.124/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno desprovido.
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