STJ AREsp 2872254
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRAIL - SENAI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 333/334, em que não se conheceu do agravo ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentam, em resumo, que "o Agravante impugnou especificadamente todas as questões da decisão recorrida, inclusive indicante que a discussão versa tão somente sobre matéria de direito" (e-STJ fl. 342). No mais, trazem argumentação relacionada ao mérito. Impugnação às e-STJ fls. 369/372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.