STJ AREsp 2349189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 748/752, em que conheci do agravo para, com fundamento na Súmula 284 do STF, não conhecer do recurso especial no qual a empresa impugna acórdão que, mantendo a concessão da segurança, ressalvou a possibilidade de a Fazenda Pública proceder à revisão do parcelamento, desde que instaurado processo administrativo em que se assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nas suas razões (e-STJ fls. 758/768), a parte agravante sustenta que: (i) diversamente do assentado na decisão agravada, "há clara pertinência entre as razões jurídicas lançadas no apelo nobre e a fundamentação decisória adotada pela e. Corte de origem"; (ii) "a verdadeira pretensão deduzida no presente mandado de segurança é o reconhecimento da impossibilidade de revisão dos valores do parcelamento em razão da necessidade de se manter o benefício fiscal, nos exatos moldes em que deferidos quando da formalização do parcelamento"; (iii) "a incontroversa ausência de prévia instauração de processo administrativo específico para a revisão dos valores do parcelamento serviu apenas de reforço argumentativo para escancarar a ilegalidade da decisão tomada pela autoridade fiscal, mas não se confunde com a pretensão mandamental propriamente dita"; (iv) o acórdão recorrido, "ao admitir a instauração do processo administrativo para revisão do valores do parcelamento, não decidiu "na mesma esteira do que foi defendido pela recorrente". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 775/779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.