Decisão · STJ

STJ AREsp 2640988

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da AMBEV S.A. contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.308-1.310, em que não conheci do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A agravante sustenta: "o AREsp, no tópico 3.5, intitulado "A improcedência do quarto fundamento da decisão agravada: inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Existência de julgados em sentido contrário que tornam necessário o exame dos fundamentos suscitados no recurso especial. Tema 1.076/STJ." (e-STJ Fls. 1.308-1.310), demonstrou a impossibilidade de aplicação do óbice da Súmula 83/STJ de forma clara, específica e individualizada" (e-STJ fl. 1.346). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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