Decisão · STJ

STJ AREsp 2797629

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALDO CREDOR DE ICMS. APROVEITAMENTO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a inexistência de lei estadual específica elaborada no exercício da delegação prevista no art. 25, §2º, da Lei Complementar n. 87/1996 que permita a edição de decreto restringindo o aproveitamento de saldo credor de ICMS para a hipótese discutida no processo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de trazer discussão constitucional, bem como por esbarrar nos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que a questão discutida não possui natureza constitucional, visto que o desate da controvérsia relativa à definição da extensão do comando normativo do art. 25 da Lei complementar n. 87/1996, e da delegação legal para a legislação estadual estabelecer as formas e as hipóteses de transferência de créditos de ICMS. Defende, também, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, alegando que os fundamentos do acórdão recorrido foram diretamente impugnados nas razões do recurso especial, além de ser dispensável a interpretação da legislação estadual para o desate da controvérsia. Contraminuta apresentada. O Ministério Público, intimado, peticionou nos autos informando não ser hipótese de intervenção. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALDO CREDOR DE ICMS. APROVEITAMENTO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a inexistência de lei estadual específica elaborada no exercício da delegação prevista no art. 25, §2º, da Lei Complementar n. 87/1996 que permita a edição de decreto restringindo o aproveitamento de saldo credor de ICMS para a hipótese discutida no processo. 2. Agravo interno desprovido.
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