STJ REsp 2172548
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 267/270), em que não conheci do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a parte não individualizou qual ou quais incisos dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (deficiência na fundamentação) e ii) não foi interposto o cabível recurso extraordinário contra a fundamentação constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). Em suas razões, a agravante reitera que "a Infraero é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos e criada para a prestação de serviços públicos. Portanto, devido ao seu caráter público e sua finalidade de interesse coletivo, ela pode ser tratada como Fazenda Pública, em termos de privilégios processuais" (e-STJ fl. 278). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para que seja provido o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.