Decisão · STJ

STJ REsp 2069660

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-05publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes. 2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Jose de Oliveira Reis Neto interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fls. 8.721/8.722): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DE JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. CRIMES DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. FASE INQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA E DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AO ART. 317, § 1º, DO CP NÃO CONFIGURADA. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RÉU QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 332 DO CP. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PRECEDENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO RECURSAL (RELATÓRIO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 E 12. FATO 12. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II E IV, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial desprovido. Busca a defesa, em suma, a reforma da decisão agravada, mediante os seguintes fundamentos: nulidade por ausência de intimação da defesa para o julgamento que ensejou o despacho/decisão recorridos (fls. 9.396/9.398); afronta à competência da Justiça Eleitoral (fls. 9.398/9.421); ofensa à competência da Justiça Estadual (fls. 9.421/9.426); ocorrência de nulidades na fase inquisitorial, em relação ao procedimento da ação controlada (fls. 9.426/9.430); e nulidades ocorridas durante a instrução processual, importando cerceamento de defesa (fls. 9.430/9.433). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AFRONTA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E ESTADUAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. AÇÃO CONTROLADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. AFERIÇÃO DE OCORRÊNCIA INDEVIDA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO SUBMETIDO À CHANCELA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Precedentes. 2. Inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais, remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 4. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a medida da ação controlada observou os requisitos legais do art. 8º da Lei n. 12.850/2013, diante de indícios da atuação de organização criminosa. Também afirmou que não ficou evidenciado cerceamento de defesa. Alterar essas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incide o disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
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