STJ HC 1001020
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da presente ação constitucional como uma espécie de segunda apelação, como forma de revisar a condenação imposta e revista pelas instâncias ordinárias, é inadmissível. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não contrariou as provas dos autos, ou seja, entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa prevaleceu a tese acusatória. Nesse contexto, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita de rito célere e de cognição sumária. 3. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA e DANIEL CABRAL DOS SANTOS - condenados pela prática de homicídio qualificado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0005346-96.2020.8.08.0012). Pleiteia-se, em suma, a absolvição dos pacientes, argumentando que fora ignorado por completo que o conjunto probatório da instrução, frágil e insuficiente para respaldar a condenação (fl. 4). Alega-se que as únicas indicações do suposto envolvimento dos réus no homicídio apurado são baseadas unicamente em testemunhos de OUVIU DIZER e em uma testemunha PRESERVADA - que igualmente apenas ouviu falar do crime e que as testemunhas RENAN ALVES BERNADES e RENATO ALVES BERNARDES, que foram atraídas junto com a vítima ao local dos fatos, NÃO APONTAM OS ACUSADOS COMO AUTORES, SEQUER OS RECONHECEM (fl. 5). Acrescenta-se que é de grande importância destacar que o Laudo de Balística (fls. 179/181) teve resultado NEGATIVO. Ou seja, o projétil extraído da vítima NÃO FOI propelido pelo cano do revólver calibre .38 apreendido (inclusive, o referido revólver sequer foi apreendido em poder dos réus, mas sim em poder da testemunha ROGER, conforme fls. 116) - (fl. 7). Afirma-se, assim, que não havendo provas concretas de que os pacientes sejam autores do crime de homicídio qualificado noticiado na denúncia, impõe-se a absolvição dos pacientes, haja vista que o Direito Penal não opera com conjecturas (fl. 7). Prestadas as informações (fls. 61/67), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 69/73). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização da presente ação constitucional como uma espécie de segunda apelação, como forma de revisar a condenação imposta e revista pelas instâncias ordinárias, é inadmissível. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não contrariou as provas dos autos, ou seja, entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa prevaleceu a tese acusatória. Nesse contexto, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita de rito célere e de cognição sumária. 3. Writ não conhecido.