STJ AREsp 2849352
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do s óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmulas nºs 5 e 7/STJ . Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.714-1.731), a agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Salienta que, no que diz respeito às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, restou demonstrado que a matéria é incontroversa e que se está diante da aplicabilidade dos arts. 27 da Resolução CGPC 06/2003, 30 do Regulamento do Plano de benefícios e 14, IV, da Lei Complementar nº 109/2001, que foram violados pelo aresto recorrido. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 1.735). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do s óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo interno não provido.