STJ REsp 2128551
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVISÃO EXPRESSA DA ADOÇÃO DAS DIRETRIZES DA TABELA SUSEP (CERTIFICADO INDIVIDUAL) - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO - A PERICIADA APRESENTA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO - NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS - EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE AFIGURA ABUSIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. O seguro de vida em questão é individual, de maneira que não se aplica o tema 1112, do STJ. Outrossim, conquanto o recorrente propugne pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Tabela SUSEP sobre a relação, constato que na sentença já se reconheceu o caráter consumeirista da avença e imposição daquela, razão pela qual não se conhece do pleito nesta parte. As doenças provenientes do exercício da profissão, a exemplo das lesões por esforços repetitivos, equiparam-se a acidente pessoal a que se refere o contrato de seguro, pois invalidam o Segurado, não sendo apenas a subitaneidade ou evento abrupto elementos essenciais para o seu reconhecimento. Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep" (e-STJ fl. 396). Em suas razões (e-STJ fls. 407/412), a recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma que não é possível equiparar a doença ocupacional ao acidente pessoal coberto pela apólice de seguro, sendo indevido, portanto, o pagamento da indenização securitária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 514/526), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido.