Decisão · STJ

STJ REsp 2128551

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-07-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVISÃO EXPRESSA DA ADOÇÃO DAS DIRETRIZES DA TABELA SUSEP (CERTIFICADO INDIVIDUAL) - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO - A PERICIADA APRESENTA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO - NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS - EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE AFIGURA ABUSIVA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. O seguro de vida em questão é individual, de maneira que não se aplica o tema 1112, do STJ. Outrossim, conquanto o recorrente propugne pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Tabela SUSEP sobre a relação, constato que na sentença já se reconheceu o caráter consumeirista da avença e imposição daquela, razão pela qual não se conhece do pleito nesta parte. As doenças provenientes do exercício da profissão, a exemplo das lesões por esforços repetitivos, equiparam-se a acidente pessoal a que se refere o contrato de seguro, pois invalidam o Segurado, não sendo apenas a subitaneidade ou evento abrupto elementos essenciais para o seu reconhecimento. Violado o direito de informação do consumidor, visto não estar comprovado que este foi suficientemente informado acerca da existência de cláusula restritiva ao seu direito, o valor da indenização deve ser pago integralmente, conforme previsto na apólice, sendo inaplicável a graduação prevista na tabela Susep" (e-STJ fl. 396). Em suas razões (e-STJ fls. 407/412), a recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma que não é possível equiparar a doença ocupacional ao acidente pessoal coberto pela apólice de seguro, sendo indevido, portanto, o pagamento da indenização securitária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 514/526), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido.
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