STJ AREsp 2487174
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de revolver a matéria fática e probatória fixada nas instâncias ordinárias, além da soberania dos veredictos. 3. Ausente algum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 2.216): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial se deve ao reconhecimento do princípio da soberania dos veredictos e somente sendo possível excluir qualificadoras quando absolutamente improcedentes. 2. Pedido de exclusão de qualificadora que invade a competência do Tribunal do Júri e encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não há razão justificante para afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido. O embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando a existência de contradição, omissão e obscuridade. Relata que a decisão agravada foi realizada contrariamente às provas dos autos ao fazer quesito relativo ao meio cruel, uma vez que havia laudo cadavérico em sentido contrário. Alega ainda que a decisão embargada foi omissa ao não analisar fundamentos defensivos e que a apreciação da prova por parte do órgão colegiado faltou com dever de fundamentação e contraditório, utilizando-se da técnica per relationem. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de revolver a matéria fática e probatória fixada nas instâncias ordinárias, além da soberania dos veredictos. 3. Ausente algum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.