STJ HC 806673
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PACIENTE SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não se verifica no presente feito. 2. No caso, trata-se de investigação complexa, em que se apura a participação de vários suspeitos de integrar organização criminosa atuante no Estado do Acre, havendo a necessidade de diversas diligências. Ademais, não há desídia estatal e a paciente se encontra em liberdade. 3. Ressalte-se que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto, notadamente em se tratando de investigado solto, como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINETE ARAÚJO DA SILVA contra a decisão de fls. 147-152, que denegou a ordem de habeas corpus para afastar as alegações de excesso de prazo, determinando celeridade na conclusão do inquérito policial. Consta dos autos que a agravante está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa, o que resultou no cumprimento de mandado de busca e apreensão em 19/3/2021. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, uma vez que, após mais de dois anos desde o início da investigação e da deflagração do mandado de busca e apreensão, ainda não teria sido concluído ou relatado. Afirma que o delegado de polícia não teria prestado informações claras sobre a demora na tramitação do inquérito, mesmo após ter sido oficiado pelo juízo para prestar esclarecimentos. Aduz que o Ministério Público estadual tem solicitado dilação de prazos sem que a autoridade policial tenha requerido, o que contribui para a demora na conclusão do inquérito. Acrescenta que todos os pedidos feitos em favor da agravante, como o trancamento do inquérito e a restituição dos bens apreendidos, foram negados, apesar de serem amparados pela Constituição Federal. Destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes e "não se trata de processo complexo ou pluralidade de Réus que justifique a conduta da autoridade policial" (fl. 172). Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter o trancamento do inquérito policial e a restituição dos bens apreendidos. Apresentadas informações atualizadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 227-228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PACIENTE SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não se verifica no presente feito. 2. No caso, trata-se de investigação complexa, em que se apura a participação de vários suspeitos de integrar organização criminosa atuante no Estado do Acre, havendo a necessidade de diversas diligências. Ademais, não há desídia estatal e a paciente se encontra em liberdade. 3. Ressalte-se que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto, notadamente em se tratando de investigado solto, como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.