Decisão · STJ

STJ AREsp 2917198

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE . PROVIDO 1. Gratuidade da justiça pleiteada em contrarrazões. Benefício deferido na origem e mantido hígido. Ausência de interesse da parte na renovação do pedido. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso. Alegado intuito meramente protelatório. Desvio ou ausência de impugnação não caracterizados. 3. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1 e 1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Matéria não suscitada e discutida no processo (CPC, art. 1.013, § 1º). Recurso não conhecido neste aspecto. 4. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador. 5. Necessidade de dilação probatória. Não observada. Provas já produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Ré que deixou de informar, embora o que reclame, os dados de consideração que justificaram, ao tempo da contratação, as taxas aplicadas. Impertinência da prova pericial propugnada a ratificar, ao passado, o que exigiu. Prejuízo à defesa não constatado. 6. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro ou o triplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares nos períodos de contratação. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inciso IV e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no R Esp n. .1.061.530/RS Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Precedentes. Ausência de dados ou informações a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ao tempo da contratação. . Utilização das séries e 6.1 20742 do Bacen (25464 taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) como parâmetro para a verificação da abusividade. Contratos de empréstimo pessoal com confissão de dívida aos quais se aplica a mesma série como parâmetro. Renegociação de dívida pretérita de empréstimo pessoal e liberação de novo crédito. Composição de dívidas entre operações da mesma modalidade. Impossibilidade de adoção da série 20743. Parcial reforma da sentença nesse sentido 7. Repetição do indébito. Imperativo de lei e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação de valores. Precedentes. 8. Ônus de sucumbência. Responsabilidade integral da ré. Decaimento mínimo do pedido do autor(CPC, art. 86, parágrafo único). 9. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. Não cabimento. Não cumprimento dos critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.573.573/RJ" (e-STJ fl. 540/541). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 727/733). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 877/900. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O revolvimento da questão acerca da produção de prova pericial demandaria o reexame da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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