Decisão · STJ

STJ REsp 2144982

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. 2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados, ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre outros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente da restrição à liberdade de locomoção. 6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à liberdade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Criminal n. 0006692-48.2013.4.01.3701, assim ementado (fls. 437/438): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DELITO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NO ART. 397, III, DO CPP, MANTIDA. 1. A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 2. As condições degradantes de trabalho e pessoais, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 3. A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão "condição análoga à de escravo", não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 4. Não somente o trabalho forçado é reprovável, como também não é aceita a imposição de jornada exaustiva, que esgota física e mentalmente o trabalhador por não haver o descanso necessário entre as jornadas. 5. Da mesma forma, condições degradantes e desumanas de trabalho, que ofendem o mínimo exigido e necessário à vida digna, passaram a ser conduta expressamente reprovada e combatida no cenário internacional. Entre condições degradantes podem-se citar aquelas em que há falta de condições mínimas para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação. 6. O delito de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, imputado ao réu, não encontra suporte probatório nos autos. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta violação do art. 149 do Código Penal e divergência jurisprudencial. Argumenta que o delito de redução à condição análoga à de escravo não exige comprovação de restrição física à liberdade dos trabalhadores, sendo suficiente a constatação de condições degradantes e ofensivas à dignidade humana, fatos estes incontroversos e descritos detalhadamente no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho. Destaca, ainda, que a matéria é exclusivamente jurídica, não implicando reexame do conjunto probatório, mas tão somente a correta subsunção dos fatos comprovados ao tipo penal referido, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que o acórdão impugnado seja reformado em razão da violação e da divergência apontada (fl. 511). Sem contrarrazões (fl. 534), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 536/538). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 551/559, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/88. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STF E STJ PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. 2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados, ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre outros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade de locomoção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente da restrição à liberdade de locomoção. 6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à liberdade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 .
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