STJ HC 998042
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que mantido o entendimento de que o indulto só pode ser concedido a quem iniciou a execução penal. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MARIA GHIANOVITE DAMIÃO contra a decisão de fls. 77-79, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal. Nas razões do recurso, a defesa alega que o não conhecimento do habeas corpus seria equivocado porque não haveria, no caso, recurso cabível contra o acórdão impugnado e que, de todo modo, a possibilidade de interposição de recurso não impediria que se conhecesse do pedido. Além disso, a agravante reitera as razões deduzidas na petição inicial no sentido da ilegalidade da decisão que indeferiu o reconhecimento do indulto formulado pela defesa da agravante. Ao final, pede reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que mantido o entendimento de que o indulto só pode ser concedido a quem iniciou a execução penal. 3. Agravo improvido.