Decisão · STJ

STJ HC 983621

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-22publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses, consoante o Tema n. 1.161 do STJ. 2. A decisão da instância ordinária, devidamente fundamentada, de que a falta grave cometida em março de 2020 foi considerada para afastar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não configura constrangimento ilegal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LEONARDO PACHECO contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é necessário mitigar o entendimento do Tema 1.161 do STJ, pois o exame do requisito subjetivo deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade e levando em consideração o caráter ressocializador da pena. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedido o livramento condicional ao recorrente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses, consoante o Tema n. 1.161 do STJ. 2. A decisão da instância ordinária, devidamente fundamentada, de que a falta grave cometida em março de 2020 foi considerada para afastar o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não configura constrangimento ilegal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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