STJ AREsp 2783863
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante do pagamento , constando o código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de R . F. TURISMO E EVENTOS LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 695-696) que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 187/STJ porque a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a despeito de ter sido intimada para tanto. Naquela oportunidade, restou acentuado que "não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno." (e-STJ fl. 695-696). Em suas razões (e-STJ fls. 700-706), a agravante alega que, na origem, "esclareceu que não era a hipótese de penalizar o jurisdicionado com o pagamento em dobro, uma vez que não havia sido certificado a ausência de recolhimento" (e-STJ fl. 702). Salientou que, por uma improbidade de natureza administrativa, foi certificado ausência de código de barras na GRU. No entanto, facilmente, se verifica o código de barras da guia juntada ao recurso e o comprovante de pagamento. Defende que, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, o pagamento em dobro das custas é devido na hipótese de o agravante não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, o que não é o caso, já que a comprovação se deu no momento da interposição do apelo nobre, conforme se vê às e-STJ fl. 604-606. Ressalta que o tribunal de justiça certificou tão somente "ausência de código de barras, constante da GRU, no comprovante de pagamento" (e-STJ fl. 702). Aduz que, tão logo certificada a improbidade e determinado o recolhimento em dobro, a agravante requereu o chamamento do feito à ordem, 623/625, oportunidade em que esclareceu e juntou "mais uma vez a GRU e o comprovante de pagamento, como pode se verificar às fls. 628/629" (e-STJ fl. 703). Afirma que há nesta Corte precedente, afastando a deserção em caso de instabilidade do sistema ou equívoco de procedimento do material humano que acaba por certificar de forma indevida a ausência de recolhimento das custas. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 709-710). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante do pagamento , constando o código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.