Decisão · STJ

STJ AREsp 2856772

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem infirmar de forma concreta os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO VIEIRA DA COSTA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 101-102) que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, os quais se assentaram nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustenta ter efetivamente combatido todos os fundamentos da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do agravo em recurso especial. No mérito, busca o reconhecimento do direito à detração do tempo de prisão anteriormente cumprido, com base nos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 107-111). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls.121-123) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem infirmar de forma concreta os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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